As profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo são regulamentadas pela Lei federal nº 5.194/1966 e pela Resolução nº 1.002/2002 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Dessa forma, entende-se como engenheiro civil todo profissional tecnicamente habilitado, observadas as condições de habilidade e demais exigências legais - como, por exemplo, estar com seu cadastro regulr junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de seu Estado. Assim, este profissional assume a responsabilidade de assegurar a segurança e a qualidade do empreendimento, e seu posterior bom-funcionamento.
Desse modo, por ser detentor dos conhecimentos técnico-científicos desta área de atuação, ele é legalmente responsável por assegurar as condições mínimas exigidas na área de construção civil pelas Normas Regulamentadoras, Normas Técnicas, Leis, Resoluções e outros dispositivos legais. Nesse sentido, foi instituída a Lei federal nº 6.496/1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia e dá outras providências. De acordo com a legislação, a ART é um instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas para as quais foi contratado. É um documento que deve ser preenchido e emitido unica e exclusivamente pelo profissional que prestará os serviços, o qual permanecerá atrelado ao seu nome próprio e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Com a instituição da ART, tanto profissionais, quanto clientes puderam ter um maior respaldo legal nas relações de prestação de serviços. Este documento define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução dos serviços e permite que o profissional tenha seus projetos, serviços, cargos e funções, ou seja, seu histórico profissional arquivado em seu Acervo Técnico junto ao CREA. Além disso, também é possível discriminar na documentação as responsabilidades técnicas específicas de cada profissional, evitando maiores problemas em caso de algum problema judicial. Vale ressaltar que a ART somente é considerada válida quando estiver cadastrada no CREA, quitada e devidamente assinada pelo profissional e pelo contratante.
Ainda de acordo com a Lei nº 6496/1977, para toda obra de engenharia deverá ser emitida a Anotação de Responsabilidade Técnica. Para cada tipo de obra, será necessário analisar quantas ARTs deverão ser emitidas. Naturalmente, serviços que envolvam diversos profissionais e vários tipos de projetos necessitarão de documentações mais específicas. Dada sua atividade, o(s) profissional(is) tem responsabilidade técnica durante toda a execução da obra. Após a conclusão do serviço, ele permanece com responsabilidade civil, administrativa e criminal durante os prazos legais da legislação. O profissional responderá por problemas da construção por cinco anos e permanecerá responsável por eventuais crimes ou infrações penais, além da segurança e integridade da obra. Isso tudo considerando os prazos descritos no Código Penal e no Código Civil Brasileiro. Se houverem alterações no projeto inicial daquela obra sem que sejam comunicadas ao engenheiro legalmente responsável, ele ficará desobrigado em relação às modificações realizadas sem seu consentimento.
Os profissionais que executam atividades tecnológicas específicas de sua área de atuação devem assumir a responsabilidade técnica pelos serviços prestados. Segundo a Associação de Engenheiros e Arquitetos de Apucarana (AEAA), essa responsabilidade está atrelada aos imperativos morais, de preceitos regedores do exercício da profissão, do respeito mútuo entre os profissionais e suas empresas e das normas a serem observadas pelos profissionais em suas relações com terceiros. As faltas éticas contrariam a conduta moral na execução da atividade profissional e são passíveis de processos ético-disciplinares, previsto nas resoluções 1.002/2002 e 1.004/2003 do CONFEA.
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano que uma pessoa causa à outra. A responsabilidade civil do Engenheiro está regulamentada no Novo Código Civil Brasileiro e nas Leis federais nº 5.194/1966 e nº 6496/1977. Segundo o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito quem por negligência, imprudência ou ação ou omissão voluntárias violar direito ou causar dano à terceiros. Tendo em vista o Princípio de Culpabilidade, no Brasil, o agente só pode ser punido se for constatada a culpa do ato. Para as doutrinas do Direito, de forma simplificada, a culpa é a responsabilidade que une o agente à infração. Num sentido estrito, a culpa é quando o agente não quer causar o crime, mas age com imprudência, negligência ou imperícia. Já o dolo é a vontade livre e consciente de cometer a infração ou assumir os riscos de causar o resultado.
Ainda segundo a AEAA, imprudência é quando o profissional procede precipitadamente ou sem prever integralmente os resultados de sua ação, negligência é quando existe omissão voluntária de medidas necessárias à segurança, cujas consequências são previsíveis e cuja não-omissão teria evitado o resultado danoso, e imperícia é quando ocorre inaptidão ou conhecimento insuficiente do profissional para a execução de determinado ato.
Ainda segundo a AEAA, imprudência é quando o profissional procede precipitadamente ou sem prever integralmente os resultados de sua ação, negligência é quando existe omissão voluntária de medidas necessárias à segurança, cujas consequências são previsíveis e cuja não-omissão teria evitado o resultado danoso, e imperícia é quando ocorre inaptidão ou conhecimento insuficiente do profissional para a execução de determinado ato.
Por fim, responsabilidade penal ou criminal é o dever jurídico do agente de responder pela ação delituosa que recai sobre si, podendo resultar em penas de reclusão dependendo da gravidade das ações cometidas pelo profissional. Ou seja, essa responsabilidade é decorrente de fatos considerados crimes. Merecem destaque, dentro da área de construção civil, os crimes de desabamento (queda de construção por culpa humana), desmoronamento (resultante de causas da natureza), incêndio e contaminação (provocada por vazamentos de elementos radioativos e outros). Dentro da área penal, podem-se evidenciar os crimes de peculato, falsidade ideológica, corrupção ativa e/ou passiva, e violação de direitos autorais.
http://normativos.confea.org.br/downloads/1002-02.pdf
http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=25
http://revistacrea.crea-pr.org.br/noticia/ate-onde-vai-a-responsabilidade-do-engenheiro
http://www.crea-sc.org.br/portal/index.php?cmd=guia-manuais-formularios-detalhe&id=26
http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=28
http://aeaa.com.br/aeaa/responsabilidade
https://www.em.com.br/app/noticia/direito-e-justica/2017/11/10/interna_direito_e_justica,915973/dolo-e-culpa.shtml
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