sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL, DEVERES, CONDUTAS VEDADAS E INFRAÇÕES ÉTICAS. PENALIDADES DO CÓDIGO DISCIPLINAR – RESOLUÇÃO Nº 1004 DO CONFEA/CREA

A Engenharia Civil é uma das profissões mais tradicionais no território brasileiro. Dados divulgados em matéria do portal de notícias G1 apontam que a carreira é uma das mais procuradas pelos vestibulandos e a oitava com maior número de candidatos. De todas as engenharias, a civil foi a que teve maior número de inscritos na edição de 2016 do Sistema de Seleção Unificada (SISU). Estimativas apontam que é também a área com maior número de profissionais ativos, já que 20% dos profissionais cadastrados no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) são Engenheiros Civis. 

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) é uma autarquia pública federal instituída pelo Decreto nº 23.269, de 11 de dezembro de 1933. Atualmente, o Confea é regido pela Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a qual regulamenta as profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Hoje, o Confea tem cerca de 1 milhão de profissionais cadastrados em seu sistema de informações, abrangendo geógrafos, geólogos, meteorologistas, tecnólogos dessas modalidades, técnicos industriais e agrícolas e suas especializações, num total de centenas de títulos profissionais. O Confea desdobra-se em células regionais - os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) -, as quais são responsáveis pela fiscalização das atividades profissionais compreendidas pelo conselho.

De acordo com Portnoi, ética é um conjunto de princípios ou padrões os quais pautam a conduta humana. Compreende-se que a ética é constituída por valores universais, ou seja, ações que não mudam independente do local. Os códigos de ética surgem como uma consolidação dos princípios que permeiam uma determinada profissão ou ramo empresarial. Eles são feitos para enfatizar os princípios que devem ser exercidos pelos profissionais e instituições. No Brasil, através da resolução nº 1.002 de 26 de novembro de 2002 do Confea, é instituído o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. 

O Código de Ética Profissional do Confea surge como uma forma de instituir os princípios que deveriam nortear as profissões abarcadas por este conselho, as quais estavam passando por uma grande expansão no território nacional. Este documento é dividido em tópicos, sendo os de maior interesse prático os princípios éticos, os deveres, as condutas vedadas e os direitos. De forma complementar, através da resolução nº 1.004 de 27 de junho de 2003, é instituído o regulamento para a condução do processo ético disciplinar, o qual dispõe de maiores explicações sobre as infrações éticas.

Os princípios éticos são os valores nos quais os profissionais devem se pautar sua conduta no exercício da profissão. Estes valores compreendem o exercício profissional em busca do bem social da humanidade, da melhoria na qualidade de vida do homem, da conduta digna e honesta, do compromisso com resultados de qualidade, do relacionamento saudável com os colegas de profissão, do desenvolvimento sustentável ao meio ambiente e do livre exercício pelos legalmente qualificados. Desta maneira, o profissional deve manter-se alinhado com uma conduta reta, honesta e de acordo com os valores humanos para com seus colegas, seus clientes e o espaço natural.

Os deveres do engenheiro caminham pari passu com os princípios éticos que regem a profissão. Ante à humanidade, o profissional deve equilibrar sua atividade profissional de modo a respeitar tanto o interesse particular, quanto o interesse coletivo. Além disso, deve promover o crescimento do conhecimento científico, tecnológico e artístico referente à profissão. Ante à profissão, deve dirigir sua conduta no sentido de sempre melhorar a imagem da profissão e empenhar-se para coibir a continuidade de quaisquer práticas que denigram a função do engenheiro. Ante aos clientes, deve procurar sempre dispensar tratamento justo à terceiros, compreendendo que o sigilo profissional deve prevalecer quando do interesse do cliente. Além disso, deve atuar com imparcialidade em atos periciais e alertar sobre os riscos e responsabilidades técnicas presumíveis em caso de sua desobservância. Ante aos demais profissionais, deve procurar atuar com lealdade no mercado de trabalho e preservar os direitos profissionais. Ante ao meio, deve agir visando formas de desenvolvimento sustentável, respeitando o ambiente natural e suas peculiaridades, e compreendendo a importância da preservação no mantenimento das gerações futuras.

Em relação às condutas vedadas, é importante citar que o profissional é proibido de utilizar de privilégio profissional para fins discriminatórios, de descumprir voluntária e injustificadamente os deveres do ofício e de aceitar função ou tarefa para a qual não esteja devidamente capacitado. Além disso, também é proibido de utilizar-se de práticas extorsivas para conquista de ganhos marginais ou contratos e de referir-se preconceituosamente ou agir discriminativamente em relação à outro profissional ou profissão.

Constituem-se infrações éticas, toda ação cometida pelo profissional que atente contra as normas éticas, descumpra os deveres previstos pelo ofício ou entrem de encontro com as disposições previstas no código de ética. O regulamento do processo ético disciplinar traz detalhadamente as providências que devem ser tomadas para análise e possível punição às transgressões cometidas pelo profissional infrator. Após realizada a denúncia, a Comissão de Ética Profissional iniciará o processo de recolhimento e análise dos depoimentos de testemunhas. Porém, cabe ressaltar que a denúncia somente será analisada se acompanhada dos dados do denunciante e de elementos comprobatórios da alegação. Caso seja constatada a culpa do denunciado, serão aplicadas as punições previstas no capítulo décimo do anexo da resolução n° 1.004, tais como advertência reservada ou censura pública do profissional. Entretanto, a lei garante que as punições serão aplicadas somente quando houver o trânsito julgado da decisão, ou seja, quando não existirem mais recursos cabíveis.

Assim, é possível ter uma breve noção do código de conduta que conduz o engenheiro e demais profissionais filiados ao Confea. Tais resoluções são muito importantes, pois dão segurança tanto ao profissional, que encontra na legislação amparo ao exercício de sua função, quanto ao cliente, que é resguardado legalmente do agir de profissionais mal-intencionados.


Referências Bibliográficas

CÓDIGO DE ÉTICA. Código de ética. Disponível em: <http://codigo-de-etica.info>. Acesso em 2 de fevereiro de 2018.


Confea. História. Disponível em: <http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=917>. Acesso em 2 de fevereiro de 2018.


Confea. O que é. Disponível em: <http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=906>. Acesso em 2 de fevereiro de 2018.

CREA-SP. O que é CREA-SP. Disponível em: <http://www.creasp.org.br/institucional/o-que-e-o-crea-sp>. Acesso em 2 de fevereiro de 2018.

G1. Engenharia é terra dos homens, dos bons salários e do emprego farto? Disponível em: <https://g1.globo.com/educacao/guia-de-carreiras/noticia/engenharia-civil-e-territorio-dos-homens-dos-bons-salarios-e-do-emprego-farto-veja-o-que-e-fato-na-carreira.ghtml>. Acesso em 2 de fevereiro de 2018.


PORTNOI, Marcos. Ética: ética do engenheiro. Disponível em: <https://www.eecis.udel.edu/~portnoi/academic/academic-files/ethicsineng.html>. Acesso em 2 de fevereiro de 2018.


Resolução n° 1.002, de 26 de novembro de 2002. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/1002-02.pdf>. Acesso em 2 de fevereiro de 2018.


Resolução n° 1.004, de 27 de junho de 2003. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/1004-03.pdf>. Acesso em 2 de fevereiro de 2018. 


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